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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000461-42.2026.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000461-42.2026.8.16.0162

Recurso: 0000461-42.2026.8.16.0162 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão
Embargante(s): JOSE PISSINATI
Embargado(s): Município de Sertanópolis/PR
I-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso
especial, por intempestivo (decisão de mov. 19.1 - Resp nº 0001841-37.2025.8.16.0162).
II –
Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis embargos de
declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte
de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo
para a interposição do único recurso cabível: o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de
Processo Civil.” (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJEN 16/6/2025.), salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado (AgInt no AREsp n. 2.627.366
/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.).
No caso tratado, verifica-se que a decisão proferida trouxe os fundamentos pelos quais o
trâmite do recurso excepcional foi obstado, de modo que a impugnação aqui trazida não se
aceita em sede de embargos declaratórios, competindo à parte se valer, como visto, do agravo
(artigo 1.042, do CPC).
III –
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78